CAPÍTULO PRIMEIRO

Artigo 1.º

A Associação Centro Social do Sagrado Coração de Maria do Ferro é uma instituição particular de solidariedade social com sede na freguesia do Ferro, concelho da Covilhã.

Artigo 2.º

A Associação Centro Social do Sagrado Coração de Maria do Ferro tem por objectivo principal promover, apoiar e prestar serviços a crianças, jovens, idosos e de uma maneira geral a pessoas em situação de exclusão social, com preferência à população da freguesia do Ferro, podendo criar e desenvolver entre outras, actividades de apoio à primeira e segunda infância; apoio a crianças em idade escolar ao nível de actividades lúdico-pedagógicas; apoio à terceira idade através do alojamento, alimentação, transporte, ocupação, animação, assistência médica e enfermagem; apoio à população em geral através de programas de promoção e desenvolvimento social, cultural e desportivo; promoção de acções conducentes à participação no desenvolvimento integrado de oportunidades entre homens e mulheres e da promoção da qualidade de vida; apoio a grupos desfavorecidos e vulneráveis ou em situação de exclusão social, nomeadamente proporcionando acções de formação socioprofissional e acções de apoio directo à sua integração social.

Artigo 3.º

A organização e funcionamento dos diversos factores de actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direcção.

Artigo 4.º

  1. Os serviços prestados pela associação poderão ser gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económica dos utentes apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam elaborados, tendo em conta a situação económica da associação.


CAPÍTULO SEGUNDO – DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º

Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.

Artigo 6.º

  1. Haverá duas categorias de associados:
  2. honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da associação como tal conhecida e proclamada pela assembleia-geral;
  3. efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia-geral.
  4. Só os sócios efectivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho da Covilhã gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto nos termos do artigo quinto do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto.

Artigo 7.º

A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

  1. participar nas reuniões da assembleia-geral;
  2. eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária nos termos número três do artigo vigésimo sétimo;
  4. examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse pessoal, directivo e legítimo.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

  1. pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  2. comparecer às reuniões da assembleia-geral;
  3. observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos corpos dirigentes;
  4. desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

Artigo 10.º

  1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às sanções:
    a) repreensão;
    b) suspensão de direitos até noventa dias;
    c) suspensão de direitos até cento e oitenta dias em caso de reincidência;
    d) demissão.
  2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
  3. As sanções previstas nas alíneas a) b) c) do número um são de competência da direcção.
  4. A demissão é sanção de exclusiva competência da assembleia-geral, sob proposta da direcção.
  5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) c) d) do número um só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
  6. A suspensão de direitos não desobriga de pagamento da quota.

Artigo 11.º

  1. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) c) d) do artigo oitavo, podendo no entanto assistir às reuniões da assembleia-geral mas sem direito a voto.
  2. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo oitavo se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra associação particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por actos entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13.º

  1. Perdem a qualidade de associado:
  2. os que pedirem a sua exoneração;
  3. os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
  4. os que forem demitidos nos termos no número dois do artigo décimo
  5. No caso previsto da alínea b) do número anterior, considera-se eliminado o sócio que, tendo sido notificado pela direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

Artigo 14.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.


CAPÍTULO TERCEIRO – DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º

São órgãos da associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 16.º

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  4. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena em que se realizou a eleição.
  5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

Artigo 17.º

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes às eleições.
  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 18.º

  1. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.
  2. O disposto no número anterior aplica-se aos membros da mesa da assembleia-geral, da direcção e do conselho fiscal.

Artigo 19.º

  1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
  3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assunto de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 20.º

Os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta de secção imediata em que se encontrarem presentes;
  2. tiverem votado contra essa resolução e fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21.º

  1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que lhes digam directamente respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directamente ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar benefício para a associação.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão directivo.

Artigo 22.º

  1. Os associados podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia-geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência desde que se expresse o ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a assinatura se encontrar reconhecida notarialmente.

Artigo 23.º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 24.º

  1. A assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A assembleia-geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia-geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 25.º

Compete à mesa da assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

  1. decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  2. conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

Artigo 26.º

Compete à assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  2. eleger e destituir por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  3. apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
  4. deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  6. deliberar sobre a aceitação da integração da instituição e respectivos bens;
  7. autorizar a associação e demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  8. aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 27.º

  1. A assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
  3. no final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
  4. até trinta e um de Março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
  5. até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
  6. A assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia-geral a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 28.º

  1. A assembleia-geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é feita por aviso afixado na sede e noutros locais de acesso público e divulgada na freguesia pelos meios habituais, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  3. A convocatória da assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido de requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido de requerimento.

Artigo 29.º

  1. A assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
  2. A assembleia extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 30.º

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  2. As deliberações sobre matérias constantes nas alíneas e) f) g) h) do artigo vigésimo sexto só poderão ser válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
  3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto a dissolução não terá lugar, se pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 31.º

  1. Sem prejuízo ao disposto do artigo anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da assembleia-geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III – DA DIRECÇÃO

Artigo 32.º

  1. A direcção da associação é constituída por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente.

Artigo 33.º

Compete à direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  2. elaborar anualmente e submeter aos parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  3. assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  4. organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
  5. representar a associação em juízo ou fora dele;
  6. zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

Artigo 34.º

Compete ao presidente da associação:

  1. superintender na administração da associação, orientado e fiscalizando os respectivos serviços;
  2. convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  3. representar a associação em juízo e fora dele;
  4. assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da direcção;
  5. despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 35.º

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas ausências e impedimentos.

Artigo 36.º

Compete ao secretário:

  1. lavrar as actas das reuniões da direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
  3. superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 37.º

Compete ao tesoureiro:

  1. receber e guardar os valores da associação;
  2. promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  3. assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
  4. apresentar mensalmente à direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. superintender nos serviços da contabilidade e tesouraria.

Artigo 38.º

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a direcção lhe atribuir.

Artigo 39.º

A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 40.º

  1. Para obrigar a associação, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três elementos da direcção ou de duas, se uma delas for a do presidente.
  2. Nas operações financeiras de movimento corrente são obrigatórias duas assinaturas, uma delas deve ser do presidente ou do tesoureiro.
  3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direcção.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 41.º

  1. O conselho fiscal é composto por três elementos, dos quais um presidente e dois vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 42.º

Compete ao conselho fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da associação sempre que o julgue conveniente;
  2. assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  3. dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 43.º

O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 44.º

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma em cada semestre.


CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 45.º

São receitas da associação:

  1. o produto das jóias e quotas dos associados;
  2. a comparticipação dos utentes;
  3. os rendimentos de bens próprios;
  4. as doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  5. os subsídios do estado ou de organismos oficias;
  6. os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  7. outras receitas.

Artigo 46.º

  1. No caso da extinção da associação, competirá à assembleia-geral eleger uma comissão liquidaria, a qual depois de ultimados todos os negócios, fará entrega de todos os bens à “Fábrica da Igreja Paroquial do Ferro”, não podendo ser alienados.
  2. Os poderes da comissão liquidaria ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 47.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.

NOTA: Esta compilação não substitui a consulta dos estatutos originais.